O Código de Transito Brasileiro deve ser aplicado nas áreas pertencentes a condomínios. Segundo o CTB no parágrafo único do art. 2º, “são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”.
Essa redação foi acrescentada ao código pela lei 13.146/15, deixando bem clara a obrigatoriedade dos condomínios apresentarem sinalização, regras de circulação, parada e estacionamento de acordo com a lei. Para isso, a empresa responsável pela construção ou o próprio condomínio terão que sinalizar de acordo com as regas do código e de resoluções do CONTRAN.
A sinalização deve ser elaborada por um engenheiro e custeada inteiramente pelos responsáveis do local. A sinalização que deve ser aplicada é a vertical (placas), horizontal (linhas, marcações, símbolos e legendas), lombadas, dispositivos auxiliares, sinalização semafórica e outras que se fizerem necessária.
Estacionamento
O estacionamento em ângulo (45°,60° ou 90°) deverá ser regulamento através de placas de regulamentação e com linhas na cor branca demarcando a área. Caso não haja a sinalização, o estacionamento deve ser feito paralelo a guia da calçada para automóvel e perpendicular para motos (art. 48, §3º e §2º do CTB, respectivamente). Não pode haver estacionamento há menos 05 (cinco) metros de distância do bordo de alinhamento da via transversal e em esquinas (art. 181, inciso I). Já o estacionamento de ré deve ficar visível tal orientação e de acordo com regras do condomínio, já que não existe tal conceito no CTB.
Dessa forma, o morador que se sentir prejudicado deve solicitar auxílio à autoridade competente e depois avisar ao condomínio, que tomará as atitudes devidas, de acordo com as regras do condomínio.
Para situações que não envolvem trânsito, podem ser utilizados outros tipos de sinalizações.
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