No dia 06 de setembro o CONTRAN liberou a Resolução nº 738/18 que regulamenta o uso de travessia elevada de pedestres em vias públicas. A resolução
Revoga a Resolução 495/14 (padrão antigo conforme imagem ao lado) e traz novas informações necessárias para a implantação desse tipo de travessia e as sinalizações horizontais e verticais necessárias.
A travessia elevada de pedestres garante maior segurança na hora de atravessar a via, pois o pedestre fica em uma posição mais alta em relação à via e obriga o condutor a reduzir a velocidade do seu veículo devido à necessidade de transpor esse obstáculo. Também auxilia na mobilidade urbana, pois a pessoa cm necessidade atravessa a via na mesma altura da calçada.
A implantação da faixa elevada depende exclusivamente de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, caso verifique-se o contrário, o infrator passa a ficar sujeito às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
...
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
A faixa elevada não pode ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com todos os tipos de sinalizações essenciais para garantir o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras, de acordo com a figura abaixo:
Fica proibida a implantação nas seguintes situações:
- Isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
- Com declividade longitudinal superior a 6%;
- Em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
- Em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
- Em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
- Em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
- Em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
- Em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
- Em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
- Em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
- Defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
- Defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
A travessia elevada se bem instalada, vai garantir um trânsito mais seguro aos usuários das vias em nosso país.
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