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Avaliação final para Cursos Especializados

Atualizado: 12 de jul. de 2022

Com a publicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020 o condutor deverá fazer uma avaliação final "realizada obrigatoriamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado" para ter o curso especializado registrado no seu RENACH. Com essa nova exigência os DETRAN's passaram a realizar essa tal avaliação final em meados de 2021.


O condutor que atingir o aproveitamento mínimo de 70% ou mais nessa avaliação terá o curso registrado em seu RENACH. Caso não atinja o mínimo necessário, terá que repetir a avaliação. Se o condutor tiver seu prontuário no estado Maranhão, depois de três reprovações, terá que repetir o curso antes realizado.


Mas isso você condutor já deve saber, não é nenhuma novidade.


Porém convido você a uma reflexão sobre a Resolução 789/2020. Irei expor uma parte da resolução que trata de quando a informação do curso especializado realizado pelo condutor deve ser registrada no RENACH:

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Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi).


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§ 3º Os conteúdos e a regulamentação dos cursos especializados constam do item 6 do ANEXO II.


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§ 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela 849/21)


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6 CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS


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VII – DA CERTIFICAÇÃO - Os condutores aprovados no curso especializado e os que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;



Observe que no § 4º do art. 27 e no subitem VII do item 6 do Anexo II o órgão ou entidade registrará no RENACH a aprovação do condutor no cursos especializados. O Registro no campo observações da CNH não é mais realizado por força da Resolução CONTRAN nº 850/2021 que revogou o obrigatoriedade da inserção dos códigos dos cursos na CNH.


Visto que o DETRAN tem a obrigação de registrar o curso no RENACH do condutor, devemos procurar na Res. 789/2020 como o condutor é considerado aprovado em curso especializado. Tal resposta tem seu início no § 3º do art. 27 da mesma resolução, onde indica que o item 6 do ANEXO II regulamenta os cursos.


O ANEXO II traz em seu item 6:

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6 CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS


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VI - DA AVALIAÇÃO


- Ao final de cada módulo, será realizada, pelas instituições que ministram os cursos uma prova com 20 questões de múltipla escolha sobre os assuntos trabalhados;


- Será considerado aprovado no curso, o condutor que acertar, no mínimo, 70% das questões da prova de cada módulo;


- O condutor reprovado ao final do módulo deverá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades;

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Como observado acima, o condutor é considerado aprovado no curso quando seu aproveitamento for igual ou superior a 70% da avaliação de cada módulo do respectivo curso. E também é possível verificar que a reprovação se dá em cada módulo quando o condutor tem aproveitamento inferior a 70% na avaliação do módulo.


Também é visível que são as instituições responsáveis por ministrar curso que tem a competência para realizar a prova final de cada módulo.


Mas o que a avaliação final do DETRAN tem a ver com as informações acima?


Para responder a essa pergunta, irei mais uma vez recorrer a Res. 789/2020, aqui atualizada pela Res. 849/2021, no item 6, subitem IV:


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IV - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO


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- A avaliação final será na modalidade presencial, realizada obrigatoriamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado.

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O DETRAN tem a opção de cobrar uma avaliação final do condutor, só que essa avaliação final não possui regulamentação de aproveitamento mínimo para aprovação ou do conteúdo exigido, nem de quantidade de questões a serem respondidas, muito menos a quantidade máxima de vezes que pode ser realizada pelo condutor e não é reconhecida pela própria Resolução 789/2020 como a maneira na qual o curso especializado deve ser registrado no RENACH pelo órgão, conforme o descrito no § 4º do art. 27.


Ou seja, diferente do que esta descrito nos primeiro e segundo parágrafos desse texto, caso o condutor seja cobrado de realizar tal avaliação final e não ter o curso inserido em seu RENACH independente de resultado, deve procurar questionar o órgão pois todas as exigências por parte dele foram cumpridas, já que tal avaliação final não é impeditivo para o registro do curso no RENACH.


Especulo eu que a finalidade do CONTRAN com essa avaliação final seja outra, talvez seja algo parecido com o que é o ENADE do MEC para os cursos superiores. Quem sabe...


E para finalizar, em uma conversa informal que tive em 2021 com um dos responsáveis pela edição da Res. 789/2020, o mesmo falou que essa cobrança é opcional pelos os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.


Essa é uma reflexão feita para que você condutor tenha um norte a seguir quanto as normas que regem sua profissão.


Fica a dica!

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